segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Foragidos de Alcaçuz são acusados de cometerem assalto em S. Cruz



Por volta das 20h30minh deste Domingo (29/01) um Sargento da Polícia Militar do RN teve sua moto e sua arma tomados de assalto nas proximidades do Sítio Catolé, município de Santa Cruz. Segundo informações repassadas pelo o militar, ele se dirigia com sua esposa do referido Sítio em sua moto Titan ano 96 de cor verde de placas MXU-8161, quando foi atacado com um porrete pelos os acusados, tendo a moto e arma (Uma pistola 380) levados.
O Sargento disse que reconheceu os 02 acusados que são foragidos do presídio Alcaçuz e um deles tem parentes no local. Trata-se: JEFERSON SOARES RATIS DE OLIVEIRA E JOSÉ RODRIGO DA SILVA.
Qualquer informação sobre esses elementos ligar para 190 da Polícia Militar e sua identidade será mantida em sigilo.


Uso irregular de rádio e televisão pode impugnar candidaturas
De acordo com o corregedor regional eleitoral, desembargador Vivaldo Pinheiro, o uso de emissoras de rádio e televisão, mesmo antes do período proibido pela legislação, para promover candidaturas pode gerar questionamento judicial. O desembargador frisou que, caso seja evidenciado que as aparições desequilibraram o pleito, o candidato que usar desse tipo de prerrogativa deve ser punido.
“A utilização indevida de meios de comunicação, em benefício de candidato ou partido político, encontra-se disciplinada no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. Para sua configuração, é necessário que a conduta praticada macule a normalidade e legitimidade da eleição, causando desequilíbrio ao pleito”, explicou o corregedor eleitoral.
Vivaldo destacou que as aparições de pré-candidatos são consideradas legais quando não possuem conotação eleitoral. “A participação (dos pré-candidatos em programas de rádio e televisão) deverá se restringir à abordagem de temas político-comunitários de interesse geral, evitando-se qualquer menção, mesmo que implícita, a possível candidatura ou conotação de cunho eleitoral”, enfatizou.
A campanha extemporânea não é caracterizada somente nas emissoras de rádio e de televisão. Vivaldo ressaltou que qualquer propaganda realizada antes do dia 6 de julho do ano da eleição, será considerada propaganda antecipada.
“A propaganda eleitoral é o meio utilizado pelo candidato para expor suas ideias e opiniões, com o objetivo de angariar votos. De acordo com o art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”, reforçou
.

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