PETIÇÃO nº 955-84.2011.6.20.0000
- Classe 24ª
Peticionante(s)(s): MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
Peticionado(s)(s): ANTENOR
PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS
COSTA, RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, HUMBERTO DE MEIROZ GRILO NETTO E
KLEBET CAVALCANTE CARVALHO
Peticionado(s)(s): DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PSDB (EM SÃO TOMÉ/RN)
Advogado(s): HERMESON PÍPOLO DE
ARAÚJO
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO
POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE -
REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA FINS DO § 1º DO ART. 1º DA
RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007 - PROCEDÊNCIA DO PLEITO, NO SENTIDO DE DECRETAR
A PERDA DO MANDATO - ASSUNÇÃO DO QUARTO SUPLENTE DIPLOMADO DA COLIGAÇÃO EM FACE
DA AUSÊNCIA DE SUPLENTE DO PARTIDO.
De acordo com o parágrafo único
do artigo 21 da Lei n.º 9.096/95, somente decorridos dois dias da data da
entrega do pedido de desfiliação é que o vínculo torna-se extinto, para
todos os efeitos.Na espécie,a comunicação à Justiça Eleitoral se realizou em
29/09/2011. Extinto o vínculo dois dias depois, ou seja, em 01/10/2011, o
trintídio do Ministério Público encerra-se no dia 03/12/2011, sábado,
prorrogando-se para segunda-feira, dia 05/12/2011, primeiro dia
subsequente.Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de intempestividade.
A prova dos autos não traz
elementos para justificar a migração do mandatário de um partido para outro,
nos moldes do §1º do art. 1º da norma de regência, o que leva a esta Corte
a reconhecer a infidelidade partidária com a decretação da perda de seu mandato
eletivo.
Em face da ausência de suplente
de partido, em caráter excepcional e para preenchimento da vaga, determina-se a
assunção do quarto suplente diplomado da Coligação a que pertencia o
partido do mandatário no pleito eleitoral respectivo.
Procedência do pedido.
Sob a presidência do(a)
Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VIVALDO PINHEIRO, ACORDAM os Juízes do
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por
maioria de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade. Vencido o Juiz
Jailsom Leandro, que acolhia a preliminar. No mérito, por voto de desempate,
em julgar procedente o pedido para decretar a perda de mandato de ANTENOR
PEREIRA DA SILVA, por não reconhecer, nos autos, quaisquer dos elementos
que excepcionalizam a impossibilidade de migração do mandatário de um partido
para outro, nos termos do §1º do art. 1º, da Resolução TSE 22.610/2010,
determinando a assunção do mandato do Sr. FRANCISCO DE ASSIS
BARBOSA, quarto suplente da Coligação (PTB / PP / PDT / PMN / PT / PSB),
nas Eleições de 2008, no Município de São Tomé/RN, nos termos do voto do
relator e das notas taquigráficas, partes integrantes da presente decisão.
Vencidos os juízes Nilo Ferreira e Jailsom Leandro, que divergiam para manter
o peticionado no mandato para o qual foi eleito, entendendo presentes os
motivos da justa causa para a mudança de legenda previstos no art. 1º, inciso
IV da Resolução nº 22.610/2007. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 10 de maio de 2012.
JUIZ RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS
MOURA – RELATOR
JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA –
VENCIDO
JUIZ NILO FERREIRA – VENCIDO
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